Frase

"A Revolução Francesa começou com a declaração dos direitos do homem, e só terminará com a declaração dos direitos de Deus." (de Bonald).
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São Paulo, sexta-feira, 28 de julho de 2006

Jardineiro, exemplo para os governantes!

Autor: Edson   |   14:54   Seja o primeiro a comentar

Tratou-se aqui sobre a subsidiariedade e para demonstrarmos a naturalidade deste sábio princípio podemos pegar vários exemplos do dia-a-dia. A função que um simples jardineiro desenvolve é um destes.

Se o jardineiro vê pragas numa planta que impede seu crescimento, não vai puxar a planta para fazê-la se desenvolver na marra. Antes de tudo ele combate a praga e depois aduba a terra,, deixa o ambiente propício para que a planta mesmo siga seu rumo. Ele é, portanto, o aliado de uma ordem natural. Este é o governante exato. Observa muito, e estimula na medida em que pode., cercei aquilo que impede a livre iniciativa, mas guia pouco.

O jardineiro serviu subsidiariamente a planta. Não interferiu na esfera de ação própria a ela, apenas a auxiliou no que não lhe era possível por si só, ou seja, defender-se das pragas e melhorar a terra em que foi plantada. Feito isso, a ação do jardineiro sobre a planta acabou. Deve agora deixar que a planta se desenvolva sozinha.

Depois de visto esse fato da vida concreta - as relações entre o jardineiro e a planta - é muito fácil transpor do circuito das relações individuais para as instituições, para os países, etc.

A organicidade não é meramente individual. Os homens sentem muito bem que vários tipos de atividade eles não conseguem desenvolver sem se agruparem, formando espontaneamente uma sociedade.

Se forem à Junta Comercial de São Paulo verificar qual é o número de firmas comerciais inscritas lá, e ainda funcionando, verão que o número é enorme. Maior ainda se forem somar todas as associações de outros tipos existentes em São Paulo. Isto porque foram associações constituídas livremente, sem interferência do governo, o qual simplesmente determinou por lei como deveriam estar constituídas, para que tenham responsabilidade perante o Estado: quantos sócios podem ou não podem ter, que poderes mínimos essenciais a diretoria deve ter, umas coisas assim.

Por sua vez, o homem nota que não pode viver sozinho, tem que formar uma família. As famílias constituídas têm que formar um município. Os municípios, têm que formar uma província ou região. As regiões têm que formar um Estado. E os Estados, conforme o caso, devem formar uma federação.

Nas relações todas, o princípio de subsidiariedade se aplica brilhantemente. No que pode fazer por si, a família não deve recorrer ao apoio do município ou do Estado. Se não puder, subsidiariamente entra o município. Por sua vez, o município tem em relação ao Estado um procedimento análogo ao que a família tem com o município. Tudo quanto um município pode fazer para seu bem por si mesmo, não deve pedir apoio ao Estado. Mas se não pode fazer por si o necessário para a subsistência, tem o direito de pedir ao Estado que intervenha, pelo princípio de subsidiariedade, e o Estado tem obrigação de intervir.

Esse é o princípio de subsidiariedade, que dá os limites do poder do Estado. Pergunta-se então: "Mas o Estado, em tese, pode tudo?" "Ele poderá tudo no dia em que ninguém puder nada. Mas no dia em que ninguém puder nada, o Estado é impossível, porque com um corpo morto não se faz nada" (Frase de Plínio Corrêa de Oliveira).

Umas palavras pessoais sobre sociologia

Há meu ver, para termos uma sociologia bem fundamentada não adianta ler 4 mil livros. Temos que, antes de tudo, observar atentamente a organicidade das relações entre indivíduos. trata-se da observação comum da vida concreta.

Há uma expressão para dizer quando o sujeito é pouco previdente: "Não enxerga dois dedos adiante do nariz". Para enxergar longe, precisa começar por enxergar o imediato. O que se deve querer é enxergar o imediato, para depois ver ao longe. Deve-se sempre tomar as coisas assim, esmiuçar e conhecer. Daí se sobe. Isso dá calma, faz-se levemente. Depois disso se pode folhear os quatro mil livros, para ler só o indispensável.

O problema de muitos sociólogos é que ficam em seus escritórios formulando teorias e mais teorias, querendo ver longe sem se dar o trabalho de primeiramente observar o que ocorre a "dois dedos de seu nariz". Muitos nem se importam em saber se suas teses estão fundamentadas na realidade, resultado: quantas nações hodiernas sofreram e sofrem ainda com essas teorias. O povo russo, por exemplo, serviu, e ainda serve, como cobáia deste tipo de sociólogos.

Bem, o marxismo fracassou na Rússia, o que fizeram a maioria dos sociólogos? Fizeram novas teorias.

Quando eles aprenderão a lição básica de Filosofia que é a simples observação? Eu não sei. Só espero que não demore muito.

São Paulo, quinta-feira, 27 de julho de 2006

Estudo sobre os Príncipios de Subsidiariedade, Autoridade e Solidariedade

Autor: Edson   |   14:09   Seja o primeiro a comentar

Segue abaixo o estudo realizado pela Comissão da TFP para Assuntos Americanos, publicado no livro "Já enfrentei outras tempestades - Uma resposta aos escândalos e às reformas democráticas que ameaçam a Igreja Católica".

Estudo sobre os Príncipios de Subsidiariedade, Autoridade e Solidariedade

A utilização do princípio de subsidiariedade para destruir a forma hierárquica de governo da Igreja e da sociedade envolve dois erros:

1 - Um erro filosófico-sociológico, originário de falsa compreensão do princípio de subsidiariedade;

2 - Um erro metodológico, ao tirar conseqüências teológicas da aplicação de um princípio filosófico-sociológico.

Devemos analisar primeiro o próprio princípio de subsidiariedade seu conceito básico e o que diz sobre ele o Magistério da Igreja, em seguida sua falsa interpretação liberal e os princípios de Autoridade e Solidariedade, e finalmente o erro de aplicar essa interpretação à Igreja, em detrimento da sua natureza teológica.

Segue o endereço dos artigos.

Visão geral sobre o Princípio de Subsidiariedade:

http://conservadoredai.blogspot.com/2006/05/livre-iniciativa-e-o-princpio-de.html

Conceito Básico e o Magistério da Igreja:

http://conservadoredai.blogspot.com/2006/07/o-princpio-de-subsidiariedade-e-o.html

Falsa Interpretação Liberal:

http://conservadoredai.blogspot.com/2006/07/falso-conceito-liberal-do-princpio-de.html

Princípio de Solidariedade:

Princípio de Solidariedade

Autor: Edson   |   13:33   Seja o primeiro a comentar

PRINCÍPIOS BÁSICOS DE UMA ORDEM SOCIAL SADIA

Os estudiosos da filosofia política e da doutrina social católica especificam três princípios básicos numa sadia ordem social: autoridade, solidariedade e subsidiariedade (Cfr. A terminologia que usam, contudo, não é uniforme. Heinrich Rommen, por exemplo, escreve: “A vida social é governada pelos princípios de autonomia, de hierarquia e de intervenção” (Heinrich Rommen, The State in Catholic Thought – Herder, St. Louis, 1945, p. 302). Esses três princípios devem atuar conjuntamente para o bem comum. Sendo os três necessários, o princípio de autoridade proporciona a unidade e a finalidade da sociedade. Como se pode ver, um desequilíbrio de qualquer desses princípios pode lesar o bem comum. Exagero de solidariedade conduz ao coletivismo; exagero de subsidiariedade leva à anarquia; e excesso de autoridade conduz à tirania, como é evidente nos regimes totalitários.

PRINCÍPIO DE SOLIDARIEDADE

O Cardeal Höffner distingue o princípio de subsidiariedade do de solidariedade:

“O princípio de subsidiariedade supõe os princípios de solidariedade e do bem comum, sem com eles identificar-se. A sociedade é obrigada a ajudar os indivíduos. Trata-se de um postulado claro do princípio de solidariedade, que acentua a mútua união e obrigação .Cabe ao princípio de subsidiariedade limitar e distribuir as competências a serem respeitadas nessa ajuda”. (Cfr. Cardeal Hoeffner, Op. cit., p. 35).

Portanto, o uso adequado do princípio de subsidiariedade pela autoridade regula o princípio de solidariedade. O princípio de subsidiariedade, no entanto, não é o princípio que dirige ou conduz a sociedade.

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A Importância de Autoridade na Igreja

Autor: Edson   |   11:38   Seja o primeiro a comentar

O princípio de autoridade na Igreja, como uma sociedade dos fiéis,[1] é mais importante ainda do que na sociedade temporal. Essa importância provém do fato de que o ato de fé é baseado na autoridade de Deus, que revela, e na autoridade da Igreja, que ensina o que se deve crer.[2]

Eis por que o Pe. Lercher afirma que “a autoridade é a causa formal da Igreja como sociedade visível”.[3]

A sociedade civil, que pertence à ordem natural, e a sociedade eclesiástica (a Igreja), que pertence à ordem sobrenatural,[4] são análogas mas não são idênticas.[5]

O governo na sociedade civil tem origem puramente natural, e provém de circunstâncias históricas. Ao contrário, a hierarquia da Igreja tem origem sobrenatural e foi instituída por Deus. Portanto, a estrutura hierárquica da Igreja é única, essencialmente diferente do governo na sociedade civil.

Outra diferença é que o exercício da autoridade na sociedade civil não imprime caráter indelével no seu detentor. Embora as dinastias tenham acabado por adquirir um caráter, por assim dizer, sagrado, isso ocorre somente na ordem natural e simbólica. Na Igreja é diferente. Mesmo quando uma pessoa é designada para um cargo por meios humanos, ela só entra na Sagrada Hierarquia quando recebe o caráter sacramental da plenitude da Ordem.[6]

Portanto, o governo da Igreja, como instituição, difere do governo civil quanto à natureza, pois Ela é de instituição divina e tem base sacramental, fundada no sacramento da Ordem. Deve-se ter sempre em mente essa diferença quando se aplica à Igreja o princípio de autoridade.

A CORRETA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE SUBSIDIARIEDADE NA IGREJA

Quando aplicam o princípio de subsidiariedade, freqüentemente os reformistas citam as palavras de Pio XII, de que ele é válido “também para a vida da Igreja”. Omitem, contudo, esta importante ressalva: “...com o devido respeito à sua estrutura hierárquica”.[7]

Portanto, o princípio de subsidiariedade se aplica à Igreja na medida em que esteja em harmonia com e subordinado à natureza teológica da Igreja, isto é, respeitando a autoridade do Papa e dos bispos para ensinar, governar e santificar os fiéis. Daí o princípio de subsidiariedade dever ser ajustado de modo a acomodar-se às realidades sobrenatural e natural da Igreja.

Tendo Cristo confiado à hierarquia a missão de ensinar, governar e santificar os fiéis, estes, pelo Batismo e a Confirmação, têm o direito de prover às suas necessidades espirituais sem interferência indevida da autoridade eclesiástica. Além disso, os fiéis têm o direito, e por vezes o dever, de auxiliar o bem comum tanto da sociedade temporal quanto da própria Igreja, pois são membros de ambas.

Há certas necessidades espirituais, por outro lado, que os fiéis não podem prover por si mesmos. Por exemplo, dependem do ministério sacerdotal para a vida sacramental.

Como na sociedade temporal, a autonomia individual na Igreja não pode ser exercida em detrimento do bem comum espiritual ou com distúrbio da ordem pública eclesiástica.

O DIREITO DE ASSOCIAÇÃO NA IGREJA

O direito de associação na Igreja é um claro exemplo da aplicação adequada do princípio de subsidiariedade à Igreja.

Todo fiel tem o direito de tomar iniciativas que façam progredir o apostolado, a caridade, a piedade, a divulgação da boa doutrina, a vida mais perfeita, ou ainda impregnar a sociedade com o espírito do Evangelho.[8] O exercício desse direito não está sujeito à intervenção eclesiástica. Como qualquer outro direito, no entanto, está sujeito à vigilância eclesiástica em matéria de fé e moral.

Não obstante, o Direito Canônico reserva exclusivamente à autoridade eclesiástica o estabelecer associações que difundem a doutrina católica em nome da Igreja, como também as que promovem culto público ou outras atividades cuja natureza é reservada à autoridade eclesiástica.[9]

Isso se compreende, pois o culto público é o que se presta em nome da Igreja por pessoas devidamente designadas para tal propósito, de acordo com as formulações estabelecidas pela autoridade eclesiástica competente. Do mesmo modo, a divulgação da doutrina católica em nome da Igreja envolve a responsabilidade da hierarquia, e assim requer o controle desta.

O Direito Canônico prevê também a hipótese de a autoridade eclesiástica exercer o princípio de subsidiariedade mesmo em um campo não restrito por sua própria natureza à autoridade eclesiástica, e normalmente deixado à iniciativa privada dos fiéis. A hierarquia pode intervir e estabelecer ela mesma associações quando a iniciativa privada dos fiéis for insuficiente: “A autoridade eclesiástica competente, se o julgar apropriado, pode também erigir associações de fiéis cristãos com o fim de atingir direta ou indiretamente outros fins espirituais, não obtidos suficientemente pelo esforço privado das pessoas”.[10]

Em tudo isso se nota uma aplicação equilibrada do princípio de subsidiariedade, sem violação da estrutura hierárquica da Igreja pelos fiéis, e nenhuma violação da autonomia dos fiéis pela autoridade eclesiástica.

MEMBROS FIÉIS DO CORPO MÍSTICO DE CRISTO

Não existe nada totalitário ou ditatorial no que se refere à Igreja. Inspirados pelo Espírito Santo, a santidade e o zelo apostólico não dependem da posição pessoal de cada um no seio da Igreja, mas da fidelidade à graça.

Como vimos, os fiéis não têm uma posição meramente passiva na Igreja. São membros do Corpo Místico de Cristo, e como tais devem fazer todo o possível para propagar a doutrina e a moral de Cristo no mundo, como verdadeiros apóstolos. Devem preocupar-se pela Igreja e zelar por Ela. Contudo, devem ao mesmo tempo “conservar as tradições que aprenderam”[11] do Magistério perene da Igreja.

A Igreja sempre respeitou e incentivou a verdadeira liberdade dos filhos de Deus. Nada existe de verdadeiramente bom que escape aos limites da Igreja, seja para os fiéis ou para o clero, desde que a natureza da Igreja e o seu caráter sacramental e poderes de jurisdição sejam respeitados.

Essa enorme liberdade explica por que a história da Igreja é tão rica de iniciativas apostólicas e de novas formas de vida religiosa ou associativa.

Daí o vigor e a força do leigo católico num São Luís IX da França, que era modelo de governante cristão e de guerreiro. Jornalistas como Louis Veuillot, que dedicou seus escritos à defesa da verdade católica. Um Prof. Plinio Corrêa de Oliveira, cujo pensamento e ação atraíram tantos a dedicar suas vidas à Igreja e à restauração da civilização cristã.

Veja-se a maravilhosa proliferação de ordens religiosas, o florescimento de congregações, o número incontável de associações caritativas, educacionais e apostólicas de leigos, a frutuosa ação de leigos na política, nas artes, na ciência, em todos os ramos da atividade humana.

Aí está a grande liberdade com que os leigos formam hoje associações e movimentos para educar o público sobre os males do aborto, para promover o ensino domiciliar, os direitos dos pais, a liturgia tradicional latina, a adoração perpétua, o Rosário e muito mais. Nenhum membro do laicato está proibido de praticar ou promover uma devoção legítima.[12]

No entanto, uma coisa é os fiéis terem toda a liberdade para agir na sua própria esfera, outra muito diferente é usurpar os direitos da hierarquia em nome da liberdade, enquanto reclamam que não há bastante liberdade para conseguirem êxito nessa usurpação.
[1] - São Roberto Bellarmino assim define a Igreja: “Um conjunto de homens unidos pela profissão da mesma fé cristã, e pela participação nos mesmos sacramentos, sob o governo de pastores legítimos, mais especialmente do Pontífice Romano, o único Vigário de Cristo sobre a terra”. Citado em G.H. Joyce, s.v., Church, in Catholic Encyclopedia, vol. 3, p. 745. Os destaques são nossos.

[2] - Cf. Leão XIII, encíclica Satis Cogitum, 29 de junho de 1896, n° 9 – www.ewtn/library/encyc/l13satis.htm.

[3] - Lercher, Instituciones Theologiæ Dogmaticæ, p. 240.

[4] - Pio XI: “As sociedades necessárias são em número de três [...]; dessas, duas — a saber. a família e a sociedade civil — são da ordem natural; e a terceira, a Igreja, pertence à ordem sobrenatural” – Denzinger, 2203. Cf. Salaverri, De Ecclesia Christi, in VV.AA., Sacræ Theologiæ Summa, Vol. 1, n° 927.

[5] - Cf. Salaverri, De Ecclesia Christi, in VV.AA., Sacræ Theologiæ Summa, Vol. 1, p. 827.

[6] - Cf. Gréa, De l’Église, p. 100.

[7] - Pio XII: La elevateza, in Discorsi e Radiomessaggi di Sua Santità Pio XII, p. 389.

[8] - Ver Cânons 215, 225 § 1, 298 § 1.

[9] - Cânon 301 § 1.

[10] - Cânon 301 § 2.

[11] - 2 tess. 2,14.

[12] - Ver João Paulo II, Exortação Apostólica Christi Fideles Laici, sobre a vocação e a missão dos fiéis leigos na Igreja e no mundo, 30 de dezembro de 1988 – www./ewtn/library/papaldoc/jp2laici.htm. Ver também cânons 204-231.

O Princípio de Autoridade

Autor: Edson   |   11:37   Seja o primeiro a comentar

O papel diretivo numa ordem social sadia pertence ao princípio de autoridade. O bom funcionamento da sociedade requer que a finalidade para a qual ela existe seja assegurado pela ação firme de governo.

O Pe. Baltasar Pérez Argos explica o papel insubstituível do princípio de autoridade numa ordem social sadia:

“Se a solidariedade e a subsidiariedade são os princípios fundamentais da organização da ordem social, que de um lado dá ao homem o apoio de que precisa para viver uma vida verdadeiramente humana (Gaudium et Spes, 26) e de outro o faz sem prejuízo para a sua liberdade, devemos acrescentar um outro princípio: o de autoridade. Sem o princípio de autoridade, a ordem social não teria nem a solidariedade nem a eficácia necessárias para conseguir o que se espera dela, e que se chama bem comum. O princípio de autoridade é complementar aos outros dois. Afirma que é necessária, em toda sociedade organizada, a existência de uma força moral capaz de guiar eficientemente a ação de todos os membros que a compõem, no sentido de atingir o bem comum da sociedade”.[1]

Ao exercer o princípio de autoridade, o governo deve sempre mostrar o devido respeito às legítimas autonomias e limitar a sua intervenção a manter a ordem, e por outro lado favorecer os objetivos gerais da sociedade.[2]

[1] - Pe. Baltasar Pérez Argos, S.J., Los Cuatro Pilares da la Doctrina Social, in Verbo, Março-abril de 1991, p. 333.

[2] - Ibidem, pp. 332-333.

Falso Conceito Liberal do Princípio de Subsidiariedade

Autor: Edson   |   11:34   Seja o primeiro a comentar

O princípio de subsidiariedade tem sido freqüentemente mal entendido. Como observa o Pe. R.E. Mulcahy, S.J., muitas pessoas, imbuídas do espírito liberal do século XIX, querem dar ao princípio de subsidiariedade uma interpretação quase anarquista. Assim fazendo, esses liberais opõem o princípio de subsidiariedade ao de autoridade, num esforço para abolir esta última. Encaram a autoridade, na melhor das hipóteses, como um mal necessário ou tolerado.

O Pe. Mulcahy assinala que João XXIII aborda essa interpretação errônea na sua encíclica Mater et Magistra. Reconhecendo o direito da autoridade de intervir, o Papa mostra como os princípios de subsidiariedade e autoridade devem atuar juntos, com a autoridade maior pronta a intervir sempre que necessário. Nas palavras da encíclica: “Nesse trabalho de dirigir, estimular, coordenar, suprir e integrar, o princípio orientador [do poder civil] deve ser o ‘princípio de função subsidiária’, formulado por Pio XI na Quadragesimo Anno” (Cfr. João XXIII, Mater et Magistra, 15 de maio de 1961, in The Encyclicals and Other Messages of John XXIII – TPS Press, Washington, D.C., 1964, p. 263).

O princípio de Subsidiariedade e o Magistério da Igreja

Autor: Edson   |   11:27   Seja o primeiro a comentar

O princípio de subsidiariedade está associado ao princípio de autonomia. Este último consiste no direito que tem a pessoa de prover às suas próprias necessidades materiais, culturais e espirituais sem interferência de autoridades maiores.

CONCEITO BÁSICO

O princípio de subsidiariedade (do latim subsidium – auxílio, assistência) tem dois aspectos:

a) a necessidade de a autoridade respeitar a autonomia de uma pessoa;

b) obrigação da autoridade de auxiliar a pessoa naquelas áreas onde os seus esforços são insuficientes.

O Prof. Plinio Corrêa de Oliveira explica:

“A intervenção do poder público nos vários setores da vida nacional deve fazer-se de maneira que, o mais breve possível, cada setor possa viver com a necessária autonomia. Assim, cada família deve poder fazer tudo aquilo de que por sua natureza é capaz, sendo apoiada apenas subsidiariamente por grupos sociais superiores naquilo que ultrapasse o seu âmbito. Esses grupos, por sua vez, só devem receber o apoio do município no que excede à normal capacidade deles, e assim por diante nas relações entre o município e a região, ou entre esta e o país”. (Cfr. Plinio Corrêa de Oliveira, Revolução e Contra-Revolução – Parte I, Cap. III, F.)
ENSINAMENTO DA IGREJA

Em 1931, o Papa Pio XI referiu-se explicitamente ao princípio de subsidiariedade na encíclica Quadragesimo Anno. Contudo, deve-se notar que, sendo um princípio da ordem natural, a subsidiariedade estava certamente implícita nos escritos sociais de Leão XIII (Cfr. Pe. R.E. Mulcahy, s.v., Subsidiarity, in New Catholic Encyclopedia – McGraw Hill, New York, 1967, Vol. 13, p. 762). Eis a formulação que Pio XI dá desse princípio, na sua encíclica:

“Aquele importante princípio, que não pode ser desprezado ou mudado, permanece fixo e inabalável na filosofia social: Como não se pode subtrair do indivíduo e transferir para a sociedade aquilo que ele é capaz de produzir por iniciativa própria e com suas forças, assim seria injusto passar para a comunidade maior e superior o que grupos menores e inferiores são capazes de empreender e realizar. Isso é nocivo e perturbador também para toda a ordem social. Qualquer atuação social é subsidiária, de acordo com a sua natureza e seu conceito. Cabe-lhe dar apoio aos membros do corpo social, sem os destruir ou exaurir. [...] Quanto mais fiel for o respeito dos diversos graus sociais através da observância do princípio de subsidiariedade, tanto mais firmes se tornam a autoridade social e o dinamismo social e tanto melhor e mais feliz será o Estado”(Cfr. Pio XI, Quadragesimo Anno, 15 de maio de 1931, n° 79).

João Paulo II também desenvolve o princípio de subsidiariedade, dizendo:

“Uma comunidade de ordem mais elevada não deve interferir na vida interna de uma comunidade de ordem inferior, privando-a de suas funções, porém deve sustentá-la em caso de necessidade e ajudar a coordenar sua atividade com as atividades dos demais membros da sociedade, sempre com vistas ao bem comum” (Cfr. João Paulo II, encíclica Centesimus Annus, 15 de maio de 1991, n° 48 – www.ewtn/library/encyc/jp2hundr.htm. Cf. Catecismo da Igreja Católica, n° 1883).

No seu livro Doutrina Social Cristã, o Cardeal Joseph Höffner expõe quando, de acordo com o princípio de subsidiariedade, a intervenção da sociedade mais elevada é necessária:

“Mas subsidiariedade significa também ‘ajuda de cima para baixo’, coisa que, às vezes, tendenciosamente se tenta ignorar. Essa ajuda do organismo social maior pode ser oferecida por duas razões: ou porque indivíduos e grupos menores fracassaram nas tarefas que lhes cabem, com ou sem culpa; ou por se tratar de tarefas que só uma organização social maior teria condições de dominar” (Cfr. Cardeal Joseph Hoeffner, Doutrina Social Cristã, Edições Loyla, São Paulo, 1986, p. 36).

Na Encíclica Quadragesimo Anno, Pio XI combateu a tendência totalitária e centralizadora dos tempos modernos, especialmente o socialismo e a tecno-burocracia, que sufoca o indivíduo e comunidades menores numa maré montante de leis, regulamentos e planejamento federal ou estadual.

São Paulo, sexta-feira, 19 de maio de 2006

Livre Iniciativa e o Princípio de Subsidiariedade

Autor: Edson   |   13:46   Seja o primeiro a comentar

Plínio Corrêa de Oliveira*

A fim de resumir o mais possível o assunto: uma sociedade bem ordenada deve ser constituída pelos seguintes escalões, enumerados aqui em ordem ascendente: indivíduo - família - Município - Região, Província ou Estado - Federação.

Em vista dessa disposição hierárquica, o princípio de subsidiariedade afirma que cada escalão deve prover por si mesmo a tudo quando possa fazer mediante o aproveitamento inteligente, operoso e integral de todos os recursos que lhe são próprios. E deve receber analogamente o apoio do escalão superior, em tudo quanto lhe seja impossível prover por si mesmo.

Assim, nos casos em que o homem se encontre legitimamente impedido de prover por si às próprias necessidades, é natural que ele recorra à ação supletiva do grupo social que lhe é mais próximo, ou seja a família.

Quando a ação subsidiaria da família se verifica legitimamente insuficiente, pode o homem recorrer ao município.

Na enventualidade de, mesmo então, não encontrar ele a ajuda necessária, está o homem no direito de recorrer, também subsidiariamente, à ação dos grupos superiores, e assim por diante.

O princípio de subsidiariedade, assim descrito, embora com o caráter algum tanto hirto das exposições esquemáticas, situa a livre iniciativa no âmago de um conjunto de círculos concêntricos sucessivamente destinados a ajudá-la.

É ela exatamente o oposto do coletivismo, que se propõe estancá-la.

O escalão superior deve sempre exercer duas ações simultâneas: uma no seu próprio âmbito, e para o seu próprio bem, e outra - subsidiária - no âmbito do elo inferior e para o bem deste. Tal é a subsidiariedade vista no sentido ascendente.

Mas a mesma subsidiariedade também pode ser vista no sentido descendente. De alto a baixo dessa hierarquia, o escalão superior deve providenciar quanto lhe seja possível para atender suas próprias necessidades. Mas deve ser ajudado pelo escalão inferior na medida do necessário.

Esta é a outra perspectiva da subsidiariedade.

Tal doutrina pressupõe que haja um esfera própria para cada escalão - o que é óbvio - e que cada escalão deve primordialmente consagrar-se à sua esfera própria, sem jamais ficar aquém ou além dos limites desta. O que não é menos óbvio.

Também óbvio é que nenhum desses escalões pode subsistir só por si. Pois a auto-suficiência absoluta importa na dissolução do vínculo que concatena esse escalão com os demais.

Pelo que foi dito, vê-se que há, na ordem natural, esferas específicas, para a ação dos indivíduos e do Estado. E cada qual só deve agir fora da própria esfera subsidiariamente à outra.

Assim o Estado só deve intervir na esfera privada nos pontos em que esta seja imponente para anteder o próprio bem. E vice-versa.

Em carta de 23 de outubro de 1956, à XXIX Semana Social Italiana, realizada em Bérgamo, na Itália, Mons. ângelo Dell'Acqua, afirma:

"Compete ao Estado, como promotor do bem comum, chamar a atenção dos indivíduos sobre seus deveres sociais e regular, sempre dentro dos limites do justo e do honesto, suas atividades econômicas, em harmonia com o bem coletivo. Erro não menos funesto seria atribuir ao Estado a tarefa ou a missão de planejar integralmente a vida econômica até a supressão de toda a iniciativa privada, com o fim de atingir o ideal de uma quimérica igualdade entre todos os homens. Também neste campo a intervenção do Estado é tão-só subsidiária; sua ação deve estar informada pela justiça, não suprimindo a iniciativa dos particulares, mas intervindo só quando e na medida em que o exija o bem comum, para estimulá-á e coordená-la, deixando aos cidadãos e às organizações menores as funções que são capazes de desenvolver com meios próprios. 'A economia - dizia o Santo Padre Pio XII no discurso de 07 de maio de 1949 - não menos que qualquer outro ramo da atividade humana, não é por sua natureza uma instituição do Estado; é, pelo contrário, o produto vivo da livre iniciativa dos indivíduos"(Diccionario de Textos Sociales Pontificios, organizado por Angel Torres Calvo, CBE, Madrid, 1962, p. 849).

Mas ainda. O escalão que proporcione a outro o apoio de que este necessita não deve considerar essa conquista como uma dominação vantajosa que se trata de prolongar o mais possível. A ajuda subsidiária não é uma vantagem mas um ônus e um serviço. E quem age subsidiariamente deve empenhar-se em que o ajudado recupere quanto antes a normalidade suficiente para que essa ajuda cesse, sempre que, pela ordem natural das coisas, ela não for definitiva.

Em termos mais concretos, um Estado que ajude uma grande empresa a não ir à falência não deve exercer sua ação subsidiária de maneira a conservar para todo o sempre, em mãos do Poder Público, a direção desta última.

Pelo contrário, deve ele fazer o possível para que a empresa assistida recupere tão logo condições para viver novamente por si mesma.

Analogamente, o Estado só deve cobrar os tributos necessários para se manter. E os particulares devem ajudar o Estado de sorte que, se ele tiver que ampliar os impostos para atender dificuldades extraordinárias, ele possa reintegrar quanto antes a situação normal à mingua da qual fora obrigado a lançar os ditos impostos extraordinários.

Este princípio, uma vez arvorado em norma constitucional, tornaria muito mais harmônica a inter-relação indivíduos - famílias - Municípios, Província ou Estado - Federação.

Cabe ainda um palavra sobre a presença da família nesta vasta interarticulação hierárquica.

Pertence ela à esfera privada. Porém suas relações com o indivíduo e com o Município também devem ser reguladas pelo princípio de subsidiariedade.
*Extraído do livro "Projeto de Constituição Angustia o País", 1987, Páginas 144/146